Fundamar - Fundação 18 de Março
Estatuto Consolidado da Fundação 18 DE Março - FUNDAMAR

Ata da Assembléia Extraordinária do Conselho Curador da Fundação 18 de Março em 15/05/01 às 17:00
Sob a presidência de Teresinha Prado Costa, reeleita em 17/04/01 com o mandato até 30/04/2002, reuniram-se os conselheiros da Fundamar - Fundação 18 de Março, a saber: Petrônio Machado Zica, Gladstone Prado, Humberto Corrêa de Almeida, João Pedro da Costa Barros representando a Fazenda Santa Rita S/A, Túlio Vieira da Costa por si e como representante de Homero Costa - Advogados. Justificaram a ausência os conselheiros Antônio Carlos Pereira de Castro e Walter Alberto Prosdocimi Pinto. Participaram ainda da reunião o Diretor Presidente Stanley Martins Frasão e a Tesoureira, Denise Vieira Lima Frasão, para o fim específico de aprovar o Estatuto que vai abaixo redigido e consolidado.

ESTATUTO CONSOLIDADO DA FUNDAÇÃO 18 DE MARÇO FUNDAMAR

Capítulo I - Da Denominação, Fins, Sede e Duração
Art. 1º - A FUNDAÇÃO denomina-se FUNDAMAR - FUNDAÇÃO 18 DE MARÇO e é constituída como pessoa jurídica de direito privado, por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, mas com autonomia financeira, regendo-se pelo presente Estatuto. Parágrafo Único: - A Fundamar só se extinguirá nos casos e formas previstos em lei e neste Estatuto.

Art. 2º - A Fundamar tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único: Os instituidores, mantenedores, eventuais doadores e administradores não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Fundamar, ressalvada a hipótese do art. 19.

Art. 3º - A Fundamar tem por finalidade: a) criar, instalar ou manter instituições de educação, de pesquisas e de serviço social ou, simplesmente, contribuir para a manutenção, parcial ou integral, de instituições com essa mesma finalidade; b) contribuir, parcial ou integralmente, para a criação, instalação ou manutenção de instituições de assistência judiciária a carentes; c) criar, manter e administrar bibliotecas, bolsas, publicações e projetos em área rural ou urbana, relacionados com as atividades previstas nas letras "a", “b” e "d" deste artigo; d) a defesa do meio ambiente e do consumidor. § 1º - Os serviços e estabelecimentos próprios da Fundamar terão por limite o território brasileiro. § 2º - A Fundamar poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para, em regime de cooperação, realizar os fins a que se propõe em qualquer região do país.

Capítulo II - Do Patrimônio e da Receita
Art. 4º - O Patrimônio da Fundamar será constituído dos seguintes bens: a) dotação inicial dos instituidores; b) dotação eventual ou permanente dos instituidores, de outros mantenedores ou doadores; c) doações, legados, usufrutos, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; d) rendas de bens imóveis, móveis ou semoventes; e) rendas por serviços prestados e pelo fornecimento de produtos "In natura" ou transformados em estabelecimentos mantidos pela Fundamar; f) renda proveniente de títulos, ações ou papéis financeiros; g) rendas de direitos autorais, assinaturas de suas publicações e de publicidade nelas inseridas; h) de restituição de "BOLSAS", na forma regimental; i) rendas constituídas a seu favor por terceiros; j) rendas provenientes dos resultados de suas atividades; l) receitas de qualquer natureza, inclusive as auferidas com a participação em empresas e empreendimentos; m) valores diversos que eventualmente vier a perceber.

Art. 5º - A Fundamar não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação nos seus resultados, empregando toda a sua renda exclusivamente no País e dentro de sua finalidade estatutária.

Art. 6º - Os bens patrimoniais da Fundamar só poderão ser alienados ou gravados mediante expressa autorização do Conselho Curador.

Capítulo III - Da Administração
Art. 7º - São órgãos da administração da Fundamar - Fundação 18 de Março: a) Conselho Curador; b) Diretoria Executiva

Art. 8º - Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não serão remunerados pelo exercício do cargo, ficando vedada, inclusive, a concessão de Bolsas aos mesmos.

Art. 9º - Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundamar - Fundação 18 de Março terá a sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.
Seção I - do Conselho Curador

Art. 10º - O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da Fundamar. § 1º - O Conselho Curador será composto por membros natos e eleitos pelos Conselheiros, na forma prevista neste Estatuto. § 2º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de 3 (três) anos, admitida a reeleição, enquanto que o dos membros natos será vitalício. §3º - Ficará excluído do Conselho Curador o Conselheiro, que, sem motivo justo, não comparecer a três reuniões consecutivas.

Art. 11 São membros natos, do Conselho Curador, os instituidores da Fundamar - Fundação 18 de Março, seus ex-diretores presidentes, o escritório Homero Costa Advogados e a Fazenda Santa Rita S/A.

Art. 12 - A eleição de novo Conselheiro, pessoa física ou jurídica, terá que ser feita por unanimidade dos Conselheiros presentes à reunião, com um quorum nunca inferior a 3/4 (três quartos) dos membros.

Art. 13 - O Conselho Curador se reunirá em caráter ordinário até o último dia do mês de abril de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocado. § 1º - O Conselho Curador poderá ser convocado extraordinariamente em qualquer época pelo Diretor Presidente ou pelo mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros. § 2º - As convocações serão sempre feitas por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 14 - Compete privativamente ao Conselho Curador, além de outras atribuições previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, como órgão soberano de deliberação: a) reformar o Estatuto; b) eleger novos membros para o Conselho; c) aprovar a alienação de ações nominativas ou dar em penhor quaisquer bens móveis; d) aprovar a aquisição ou a alienação de bens imóveis; e) aprovar a constituição de ônus sobre os bens imóveis ou dar autorização para edificação em terrenos de propriedade da Fundamar; f) aprovar a aceitação de doações com encargos; g) deliberar sobre propostas de empréstimos à entidades de financiamento; h) aprovar a participação e a retirada da Fundamar - Fundação 18 de Março no capital de outras empresas; i) aprovar a criação de empresas pela Fundamar - Fundação 18 de Março, cujos resultados se revertam aos seus objetivos sociais; j) aprovar a celebração de Convênios; l) nomear Auditoria externa, em caráter permanente ou provisório; m) aprovar relatórios, orçamentos, planos e contas da Diretoria Executiva; n) eleger anualmente o Presidente do Conselho Curador; o) eleger a Diretoria Executiva; p) aprovar o Regimento Interno elaborado pela Diretoria Executiva; q) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundamar - Fundação 18 de Março submetido pelo Diretor Presidente, inclusive, os praticados "ad referendum"; r) resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno; s) decidir sobre a aceitação do encargo de administrar bolsas instituídas por terceiros, fixando o respectivo Regimento.

Art. 15 - O Conselho Curador será constituído pelo mínimo de 7 (sete) e o máximo de 16 (dezesseis) membros, incluindo-se os Conselheiros natos.
Parágrafo Único - As deliberações somente serão válidas se proferidas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes em reunião, ressalvadas as hipóteses contrárias expressamente previstas neste Estatuto. Nenhuma deliberação poderá ser tomada contra o voto de qualquer Conselheiro nato.

Art. 16 - O voto das pessoas jurídicas representadas por quem já seja Conselheiro e dos diretores ex-presidentes será computado separadamente.

Seção II - Da Diretoria Executiva
Art. 17 - A direção executiva da Fundamar será exercida por uma Diretoria composta por até sete membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor 1º Vice-Presidente, um Diretor 2º Vice-Presidente, um Diretor Jurídico, um Diretor de Expansão e dois Diretores sem denominação específica, todos eleitos pelo Conselho Curador com o mandato de três anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único - Embora findo o mandato da Diretoria, os diretores permanecerão em pleno exercício dos cargos até a posse de seus substitutos.

Art. 18 Compete, especialmente, à Diretoria: a) apresentar ao Conselho Curador, planos de trabalho, relatórios e orçamentos; b) executar os planos e cumprir os orçamentos aprovados pelo Conselho Curador; c) aprovar o quadro de empregados e fixar a remuneração do pessoal, bem como as condições de trabalho e de admissão; d) exercer a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundamar; e) prestar contas semestralmente de sua gestão, levantando-se balancetes contábeis, para a aprovação do Conselho Curador; f) elaborar e modificar o Regimento Interno da Fundamar; g) propor ao Conselho Curador a alteração do Estatuto.

Art. 19 - Nenhuma despesa será admitida sem que estejam previstos recursos no orçamento aprovado pelo Conselho Curador e nenhum Diretor poderá comprometer recursos fora da finalidade da Fundamar, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 20 - No caso de impedimento ou ausência do Diretor Presidente, os seus encargos serão cumulados, interinamente, pelo Diretor 1º Vice-Presidente, até a eventual eleição de seu substituto, e vice-versa.

Art. 21 - O Diretor Presidente e o Diretor 1º Vice-Presidente, isoladamente, nos limites de suas atribuições, poderão constituir procuradores da Fundamar, devendo ser especificados no instrumento os atos que poderão ser praticados e a duração da procuração, que não poderá ser por prazo indeterminado e nem superior ao mandato do outorgante.
Parágrafo Único: As procurações ad-judicia serão outorgadas por prazo indeterminado não se lhes aplicando a proibição do caput deste artigo.

Art. 22 - Compete ao Diretor Presidente: a) representar a Fundamar ou promover a sua representação em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente; b) convocar a Diretoria e o Conselho Curador para reuniões ordinárias e extraordinárias; c) definir atribuições outras para os Diretores, além das previstas neste Estatuto; d) encaminhar ao Ministério Público, a ata que deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria e os demais atos que dependam da aprovação desse Órgão Fiscalizador; e) deferir ou vetar a concessão de bolsas e a execução dos planos e projetos dos demais membros da Diretoria Executiva e de seus subordinados; f) orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundamar; g) designar dentre os Diretores seus eventuais substitutos, nas ausências ou impedimentos temporários, ressalvada a competência do Diretor 1º Vice-Presidente, na forma do art. 23; h) firmar convênio com outras entidades; e, i) nomear seus assessores na forma regimental.

Art. 23 - Compete ao Diretor 1º Vice-Presidente: a) elaborar, aprimorar e executar projetos sociais vinculados aos objetivos da Fundamar; b) chefiar, coordenar e nomear o corpo de seus assessores e demais diretores, na forma definida no Regimento Interno; c) administrar as bolsas; d) executar outros encargos atribuídos pelo Diretor Presidente; e) supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e o plano de trabalho a serem encaminhados ao Conselho Curador; f) substituir o Diretor Presidente ou os demais Diretores, na hipótese de impedimento ou ausência destes; g) supervisionar e controlar as receitas e despesas e aplicações financeiras da Fundamar; h) dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundamar; i) supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral; j) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio e administração da Fundamar e de todos os seus projetos.

Art. 24 - Compete ao Diretor 2º Vice-Presidente: a) exercer a delegação que o Diretor Presidente e/ou o Diretor 1º Vice-Presidente lhe outorgar; b) assessorar o Diretor 1º Vice-Presidente.

Art. 25 - Compete ao Diretor Jurídico: a) dar parecer sobre as questões solicitadas pelos Diretores ou Conselheiros, de interesse da Fundamar; b) supervisionar as questões judiciais de interesse da Fundamar; c) exercer a delegação que o Diretor Presidente e/ou o Diretor 1º Vice-Presidente lhe outorgar.

Art. 26 - Compete ao Diretor de Expansão: a) captar recursos para a consecução dos projetos patrocinados pela Fundamar; b) divulgar a Fundamar e seus projetos; c) exercer a delegação que o Diretor Presidente e/ou o Diretor 1º Vice-Presidente lhe outorgar.

Art. 27 - Compete aos Diretores, sem denominação específica, dar suporte às demais Diretorias.

Capítulo IV - Das Alterações Estatutárias e Extinção
Art. 28 - O Estatuto poderá ser reformado desde que a alteração não contrarie ou desvirtue a finalidade prevista no art. 3º, atenda ao disposto no parágrafo único do art. 15 e seja aprovada pelo Ministério Público.

Art. 29 A Fundamar poderá extinguir-se pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, da totalidade dos Conselheiros Curadores eleitos e pela totalidade dos Conselheiros natos. § 1º - Deliberada a extinção, ou a sua dissolução, o patrimônio da Fundamar será destinado a uma entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou em repartição governamental que a venha substituir ou a uma entidade pública, a critério da instituição.

Capítulo V - Das Disposições Finais
Art. 30 - A Fundamar manterá os seguintes livros, além dos Contábeis e fiscais exigidos por lei: a) registro de doações; b) registro de atas das reuniões do Conselho Curador; c) registro de atas das reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 31 O regime dos empregados da Fundamar será o da CLT.

Art. 32 - O exercício financeiro da Fundamar coincidirá com o ano civil. Nada mais havendo a tratar, foi esta encerrada, lida e depois de lavrada, assinada pelos Conselheiros presentes.


Belo Horizonte, 15 de Maio de 2001.

Teresinha Prado Costa, Petrônio Machado Zica, Humberto Corrêa de Almeida, Gladstone Prado, João Pedro da Costa Barros pela Fazenda Santa Rita S/A. e Túlio Vieira da Costa por si e como representante de Homero Costa - Advogados.

Confere com o original.

Teresinha Prado Costa
Presidente do Conselho Curador
 
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